Se quisesse, o governo central podia pôr um RBI-TT a funcionar a favor de toda a população nacional. Podia tomar essa decisão já hoje e concretizá-la totalmente no curto período de alguns meses. Nenhuma significativa dificuldade administrativa ou financeira o impede, e nenhum sério problema com isso se poria à condução do país. Pelo contrário, só se descomplicariam os atuais sistemas fiscal e de proteção social, além das contas públicas e da própria economia. Porém, uma tal medida não só significaria uma perda de poder autoimposta para o governo que a tomasse – desde logo por levar a orçamentos de Estado menores, portanto a uma menor capacidade do executivo para intervir sobre o país e a população –, como seria profundamente disruptiva e necessariamente polémica. Um desafio desconfortável e de interesse duvidoso, do ponto de vista de qualquer típico decisor do meio político convencional.
Não é por isso de esperar que o RBI-TT comece por ser implementado de uma só vez num país inteiro. O caminho será outro e mais lento, mas seguro. E da mesma forma ele pode iniciar-se imediatamente. A qualquer momento, em qualquer lugar, qualquer conjunto de pessoas que queiram ser mutuamente solidárias o pode fazer. Sejam quem forem, tenham o que tiverem, juntas podem. Basta para isso que se agreguem em comunidades de adesão livre e passem a colocar em comum, partilhando incondicionalmente e por igual entre todas, parte dos respetivos rendimentos individuais. Construirão assim, de todas para todas, a garantia de rendimento e de dignidade material que a cada uma poderá libertar para as opções de ocupação e de vida que mais sentido lhe façam, independentemente do valor económico que o “mercado” lhes atribua.
Fará sentido que as primeiras implementações do RBI-TT se façam em comunidades alternativas já inspiradas por valores solidários, visto que assim os materializarão de forma decisiva nas vidas concretas dos seus membros. O mesmo poderá ser feito por unidades administrativas locais do Estado, onde as haja com as lideranças políticas certas, animadas do espírito de serviço, da visão e da coragem necessárias a permitir que as suas populações se possam apoiar em si mesmas, esvaziando localmente os programas condicionados de combate à pobreza pagos com dinheiros públicos, e libertando nos seus espaços económico, cultural e de vida cívica todo o potencial humano hoje bloqueado pelos receios de falta de segurança material.
Já nestas comunidades pioneiras, tenham elas as características e a dimensão que tiverem, a implementação do RBI-TT deverá ser precedida de uma definição formal das regras do seu funcionamento, assim como de mecanismos de controlo da sua boa aplicação. Estas regras e a segurança de que serão observadas são fatores decisivos para que todos os potenciais participantes possam confiar que o processo funcionará bem. O objetivo será que, ainda antes da entrada em funcionamento do RBI-TT, já todos na comunidade se possam sentir seguros de que as suas contribuições não serão exploradas por eventuais aproveitadores, e que os ciclos de inputs e outputs do fundo comum serão, de e para todos, os certos, acontecendo nos tempos devidos e nunca sofrendo desvios. Em aplicações com alguma escala, em que os participantes não poderão conhecer-se todos individualmente, é efetivamente da prévia e boa definição de processos, regras e controlos, incluindo a clara atribuição de todas as tarefas necessárias e a nomeação de responsáveis credíveis por tudo o que deva acontecer, que essencialmente depende a angariação da confiança dos potenciais participantes no RBI-TT, e, consequentemente, as suas decisões de lhe aderir ou não.
É também importante que já nas primeiras aplicações os participantes em comunidades de RBI-TT sejam aliviados da carga representada pelo imposto sobre os seus rendimentos individuais. Isso aumentará a sua capacidade para contribuir para o novo processo, potenciando o alcance deste. Nestas primeiras aplicações, feitas em pequena escala, tal alivio não será – evidentemente – operado pela abolição do imposto, nem o deverá ser por via de qualquer exclusão de sujeição ou dispensa de pagamento dirigidas aos participantes. Estas soluções colocariam o avanço do processo na dependência de alterações legislativas difíceis e previsivelmente demoradas. Em vez disso, os membros das primeiras comunidades permanecerão ainda sujeitos ao imposto, devendo o pretendido alívio ser alcançado através de um sistema de compensações financeiras, no qual entrará uma ou mais entidades financiadoras com a função de colocar nos fundos comuns do RBI-TT de cada comunidade, por conta dos contributos dos membros, os valores do imposto entregue ao Estado pelos mesmos, ou por terceiros em nome deles.
Desta forma, quem passe a participar em comunidades pioneiras de RBI-TT continuará a cumprir com as anteriores obrigações fiscais em sede de imposto sobre o rendimento, mas esse seu esforço contará simultaneamente como contributo para o fundo comum da comunidade de RBI-TT em que esteja a participar, e o correspondente valor reforçará efetivamente esse fundo, transferido pela entidade financiadora no que será, por regra, um movimento-espelho do primeiro fluxo a favor do Estado [1].
A ou as entidades financiadoras poderão ser quaisquer. Porém, se não logo no primeiro, nalgum momento posterior deverá o próprio Estado central vir a assumir esse papel. Esta será a mais natural das soluções, desde logo porque, em cada comunidade de RBI-TT, o Estado beneficiará de poupanças financeiras cujo valor previsível – de acordo com a análise e contas feitas para a realidade portuguesa – tenderá a acompanhar de perto o das suas receitas com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dessa comunidade. Assim, creditando a comunidade por um valor próximo ao da poupança que esta, ao construir a sua própria rede de apoio social, lhe oferece, o Estado estará a agir numa mera lógica de reciprocidade. Acresce uma razão de simplicidade: é ao Estado central que são dirigidos os impostos, logo, esta é a única entidade que de forma direta e imediata conhece os contornos dessas entregas, e a que mais fácil e simplesmente as pode espelhar nos fundos comuns de RBI-TT.
Poderia argumentar-se que, se não é de crer que um governo convencional se incline a ser o primeiro a abraçar o “desafio desconfortável e de interesse duvidoso” de implementar de uma vez só o RBI-TT num país inteiro, também não o será que queira colocar o Estado como cofinanciador da sua implementação inicial em pequenas comunidades – ainda que usando nisso, essencialmente, poupanças geradas nessas mesmas comunidades. E com razão: nenhum dos cenários deverá entusiasmar um típico decisor político. Porém, o segundo não se equipara ao primeiro: não tem o mesmo caráter repentinamente disruptivo, não pode suscitar de ninguém receio de riscos significativos para um governo nacional, nem implica para este uma perda relevante de poder. E, se essa for a vontade claramente expressa pelas populações das comunidades interessadas, e se a moldura legal proposta para o efeito colocar nas mãos do governo o poder de, a todo o momento, expandir, contrair ou extinguir o seu eventual apoio fiscal às comunidades, então a tendência inicial para a sua posição deverá inverter-se, até porque, nestes termos, a justificação de uma hipotética recusa seria um exercício ainda mais “desconfortável e de interesse duvidoso” do que uma aceitação.
Certo é que, independentemente da eventual aprovação pelo governo deste que seria um programa estatal de devolução às comunidades iniciais do imposto sobre os rendimentos individuais nelas coletado, o poder efetivo de formar, alargar, reduzir, generalizar ou extinguir comunidades de RBI-TT pertencerá apenas às pessoas. Estas sim pautarão a evolução do processo com a sua adesão ou não adesão, voluntariamente.
E seria infundado qualquer receio de que o envolvimento do governo, nos termos aqui postos, pudesse desvirtuar o caráter popular do RBI-TT. O RBI-TT é a reocupação pelas pessoas de um espaço de comunidade que lhes cabe por natureza, como um baldio, somente feito de solidariedade em vez de terra física. Ora, no plano financeiro, com os seus impostos e programas condicionados de combate à pobreza, o Estado ocupa atualmente uma parte importante desse espaço, tal como, no Portugal do Estado Novo, ocupou os baldios físicos tradicionalmente pertencentes às populações locais. A devolução pelo Estado do imposto sobre os rendimentos individuais às comunidades que queiram fazer o RBI-TT equivalerá, no plano da solidariedade, ao movimento que no Portugal pós 25 de Abril se deu com a saída do Estado central dos baldios físicos e a sua reocupação pelas comunidades: será a libertação pelo Estado de mais um espaço natural às pessoas, para que estas, em comunidade, o preencham com as suas próprias redes de solidariedade. O essencial para que o caráter do RBI-TT não seja corrompido é que nunca um governo, ou qualquer outro poder “acima” das pessoas, possa decidir sobre o funcionamento do processo ou dispor dos valores nos fundos comuns. Com isso salvaguardado, eventuais determinações administrativas ou legais que visem a devolução do necessário espaço financeiro às populações, ou que lhes ofereçam apoio logístico ou administrativo, só facilitam e em nada desvirtuam o RBI-TT.
Na eventual indisponibilidade de uma entidade financiadora, outras formas de se fazer o RBI-TT local são possíveis. Contudo, isso implicará uma acumulação dos contributos dos participantes para os seus fundos comuns com todos os impostos em vigor, o que trará desafios acrescidos e, em muitos casos, limitações à intensidade possível ao próprio processo. Soluções assim terão que ser encontradas caso-a-caso, em função das características da comunidade que as procure. Por exemplo, em populações com rendimentos relativamente baixos e uniformes, o RBI-TT poderá funcionar bem com taxas de contribuições próximas das ótimas, mesmo em paralelo com todos os atuais impostos. Por outro lado, em localizações que concentrem maior riqueza e incidência fiscal, as taxas das contribuições para os fundos comuns poderão ter que ser significativamente atenuadas, atenuando-se a redistribuição operada. Outra hipótese, especialmente interessante em aplicações do RBI-TT em comunidades com alguma dinâmica comercial interna, será assentar o RBI-TT em moedas locais. E outras soluções de adaptação do RBI-TT às comunidades que o queiram acolher se podem explorar e encontrar.
Postas a funcionar, as primeiras aplicações do RBI-TT serão faróis sinalizando a direção de uma economia nova, menos desigual, mais amiga das pessoas, adaptada à civilização que emerge do avanço da ciência, da explosão da tecnologia e do alastrar de consciências novas acerca dos múltiplos e diversificados significados que pode assumir a vida de cada ser humano neste mundo em progresso, tendencialmente menos ligados ao “ter” ou ao “fazer”, e mais ao “ser”. Avistando-a, mais e mais pessoas quererão seguir esta “luz” para o tipo de vida que, provavelmente na maior parte dos casos, há muito desejam, mas sempre julgaram impossível. Assim se alastrará o RBI-TT sucessivamente a mais comunidades, depois a regiões maiores, até se generalizar.
Ao nível nacional, quando não for já um pequeno número de pessoas em comunidades locais, mas uma parte importante da população a participar, será então inevitável que a legislação tributária se altere, quer no sentido de afastar essa mesma população da sujeição, quer mesmo no da simples abolição do imposto sobre os rendimentos individuais. A partir daqui tudo se simplificará: um único fundo comum de RBI-TT servirá o país inteiro, as contribuições dos participantes para este serão diretas, a necessidade de conciliação com o imposto sobre os rendimentos individuais extinguir-se-á e a figura da entidade financiadora desaparecerá do processo.
A implementação do RBI-TT é a profunda transformação que cremos faltar à sociedade e ao mundo. A sua concretização pode iniciar-se imediatamente e será absolutamente democrática. Seria difícil imaginar, hoje, um projeto político mais oportuno, viável, democrático e transformador.
[1] Apenas não serão acompanhados pela entidade financiadora valores de entregas ao Estado que, porventura, excedam o do contributo devido pelo respetivo autor à comunidade de RBI-TT (por exemplo, numa comunidade que solicitasse aos seus membros contributos de 40% dos respetivos rendimentos, alguém que entregasse 45% em imposto não teria estas entregas totalmente espelhadas pela entidade financiadora a favor do respetivo fundo comum, apenas acontecendo isso até ao limite dos 40%). Por outro lado, sempre que a contribuição de um participante para o fundo comum deva ser superior ao imposto por si entregue ao Estado, será uma responsabilidade sua, e já não da entidade financiadora, completar o contributo, colocando neste fundo a diferença.


