Projetos

Implementar RBI-TT Local

Enquadramento

O RBI Local é um projeto de implementação em comunidades locais de um Rendimento Básico Incondicional financiado pelas pessoas, ou “RBI TT” – Rendimento Básico Incondicional de Todos para Todos.

i) RBI-TT – Processo Genérico

O RBI TT é um processo de redistribuição de rendimentos genericamente concebido para operar transferências mensais, automáticas e incondicionais entre cidadãos, dos que tenham rendimentos mais altos para os que os tenham mais baixos ou não os tenham em absoluto. Pode ser adotado por qualquer grupo de pessoas, quer habitantes de uma mesma localidade, região ou país, quer geograficamente dispersas. Construído, suportado e aproveitado por elas, o processo convidará as pessoas participantes a assumir responsabilidades e a envolverem-se nas suas comunidades, o que as reforçará.

Funciona em dois passos:

    1. À medida que os obtém, cada membro da comunidade desconta para um fundo comum – um “Fundo RBI” – uma parte dos seus rendimentos, a uma taxa única e universal.
    2. No final de cada mês, o valor acumulado neste fundo é distribuído igual e incondicionalmente por todos os membros da mesma comunidade. Este simples processo, tratando a todos por igual porque de todos exigindo o mesmo esforço e a todos oferecendo o mesmo benefício, coloca aqueles que em cada momento tenham rendimentos acima da média a entregar para o Fundo RBI mais do que aquilo que dele recebem, e aqueles que têm rendimentos abaixo da média a receber mais. O processo opera assim uma distribuição solidária entre os participantes de parte dos respetivos rendimentos individuais. Além de reduzir as desigualdades entre eles, esta solidariedade entre pares cria uma garantia incondicional de rendimentos para todos, ou seja, um Rendimento Básico Incondicional.

Este simples processo, tratando a todos por igual porque de todos exigindo o mesmo esforço e a todos oferecendo o mesmo benefício, coloca aqueles que em cada momento tenham rendimentos acima da média a entregar para o Fundo RBI mais do que aquilo que dele recebem, e aqueles que têm rendimentos abaixo da média a receber mais. O processo opera assim uma distribuição solidária entre os participantes de parte dos respetivos rendimentos individuais. Além de reduzir as desigualdades entre eles, esta solidariedade entre pares cria uma garantia incondicional de rendimentos para todos, ou seja, um Rendimento Básico Incondicional.

Decorre da mecânica do RBI TT a perda de rendimentos disponíveis por uns e o seu ganho por outros. Importará, para que o esquema possa ser bem aceite pelos primeiros e realmente útil aos segundos, que em cada momento as perdas daqueles sejam moderadas mas os ganhos destes significativos.

A procura deste duplo resultado não deve, contudo, significar desvalorização das possibilidades de mutabilidade de todas as posições individuais. Com o decurso do tempo e com o exercício das opções que o próprio processo abrirá aos participantes, as situações, de “ganhador” ou “perdedor” de 2 rendimentos em que em cada momento esteja cada um deles deverão, sempre, ser encaradas como circunstanciais.

Para que possa ter os efeitos pretendidos, a implementação do RBI TT deverá ser acompanhada pela libertação dos seus participantes do ónus do imposto sobre os rendimentos individuais – o “IRS”. Tal alívio fiscal compensá-los-á do esforço contributivo exigido pelo processo do RBI TT, embora, para aqueles que estejam acima de um certo nível de rendimentos, essa compensação possa vir a ser apenas parcial.

Para que possa ter os efeitos pretendidos, a implementação do RBI TT deverá ser acompanhada pela libertação dos seus participantes do ónus do imposto sobre os rendimentos individuais – o “IRS”. Tal alívio fiscal compensá-los-á do esforço contributivo exigido pelo processo do RBI TT, embora, para aqueles que estejam acima de um certo nível de rendimentos, essa compensação possa vir a ser apenas parcial.

Uma taxa de contribuições para o RBI TT fixada em 50% de todos os rendimentos, com exceção dos provenientes do próprio RBI TT, superará a mais alta prevista no atual código do IRS em apenas 2%. Em Portugal, um RBI TT assim calibrado, articulado com a abolição do IRS, viria implicar para os titulares de rendimentos mais altos perdas médias mensais estimadas em cerca de 7%. Ao mesmo tempo, numa hipotética aplicação do RBI TT à escala nacional em Portugal, ou, o que resultaria no mesmo, numa sua aplicação numa comunidade local com rendimentos médios semelhantes aos médios nacionais, a taxa de contribuições para o RBI de 50% garantiria pagamentos mensais estimados em pelo menos 435 € a cada um dos participantes.

Na mesma hipotética aplicação do RBI TT à escala nacional, e agora do ponto de vista das finanças públicas, a perda de receita implicada pela abolição total do IRS seria compensada por uma série de poupanças que o novo modelo traria automaticamente consigo. Estas poupanças estariam em grande parte das transferências que do Orçamento do Estado se fazem hoje para a Segurança Social, concretamente, na quase totalidade dos valores transferidos para alimentar o Sistema de Proteção Social de Cidadania, que o RBI TT substancialmente esvaziará de forma imediata, ao afastar da chamada “condição de recursos” a generalidade dos seus atuais beneficiários. Além destas, surgiriam igualmente poupanças espontâneas significativas nos sistemas públicos de saúde, educação, segurança e justiça, logo que a garantia universal de rendimentos suficientes para todos fosse efetivada, fazendo cair a incidência das doenças associadas à pobreza, o insucesso e o abandono escolares, o crime, e por arrasto baixando os enormes custos públicos que se associam a todos estes fenómenos.

Um RBI TT de escala nacional, bem calibrado, poderia assim garantir hoje em Portugal um limiar mínimo de rendimentos razoável para todos, sem esforços contributivos acentuados e injustos para ninguém, e sem sobrecarrega das finanças públicas.

Possibilitaria ainda um aumento da adesão dos cidadãos a práticas de transparência económica, com redução do volume da economia paralela, benéfico para o Fundo RBI e, ao mesmo tempo, para os proveitos e o controlo do Estado sobre a economia.

Mas a aplicação de uma só vez no país inteiro de um modelo tão radicalmente diferente daquele que vigora enfrentaria, provavelmente, resistências politicamente incomportáveis. Propõe-se por isso aqui a sua implementação numa escala inicial reduzida e controlada. Depois, aferido nessa aplicação o seu verdadeiro mérito, poderá deixar-se que a extensão da aplicação do RBI TT se vá ajustando naturalmente até à dimensão que a vontade das comunidades locais e das suas populações vier a ditar.

Aplicado numa ou nalgumas comunidades locais, o RBI TT poderá ter, nessa ou nessas comunidades, para as finanças quer dos participantes quer públicas, resultados semelhantes àqueles que teria numa aplicação nacional.

A aplicação numa escala local requererá, contudo, a adição de alguns elementos de adaptação no processo genérico inicialmente descrito.

ii) RBI Local – Processo Específico

O RBI Local será um programa governamental para suportar a implementação do RBI TT numa ou em várias comunidades locais voluntárias, envolvendo, dentro destas, participantes também voluntários.

Assente em lei própria, o programa será acessível às comunidades locais por candidatura, cabendo ao Governo escolher as que aceita de acordo com critérios públicos. As comunidades aceites permanecerão no programa por períodos de um ano, sucessivamente renováveis enquanto for essa a vontade dos seus membros. Nestas comunidades, participarão no programa apenas as pessoas que o desejam fazer, e só serão aceites no programa comunidades cujos membros satisfaçam um rácio mínimo pré-estabelecido de adesões.

O Governo oferecerá às comunidades aceites e aos participantes no programa condições favoráveis ao bom funcionamento do RBI TT, designadamente fiscais. Determinará anualmente a dimensão que pretenda dar à sua aplicação, e aceitará o número das candidaturas, com o número de participantes, que corresponda a essa dimensão.

O programa poderá assim ser posto à prova numa escala reduzida, de uma comunidade ou de um pequeno número delas, para que se veja como corre sem grandes riscos. Em aplicações subsequentes, em função dos resultados que entretanto se verifiquem, poderá o Governo decidir com segurança alargar gradualmente o programa, aprovando sucessivamente um número maior de candidaturas. Alternativamente, poderá cancelá-lo se e quando o entender.

A aplicação à escala local do RBI TT envolve na interação com a fiscalidade uma complexidade superior àquela que teria a sua aplicação numa escala nacional. Um RBI TT alimentado por 50% dos rendimentos dos seus participantes não seria suportável por estes se, simultaneamente e sobre os mesmos rendimentos, eles se mantivessem sujeitos ao ónus do atual IRS. Numa aplicação nacional o problema seria facilmente resolvido pela simples abolição do imposto. Porém, na aplicação numa escala menor tal não será possível, o IRS terá que continuar em vigor. Há então que encontrar a melhor forma de, mantendo os cidadãos não envolvidos a suportar o imposto, libertar do seu peso os membros das comunidades que adotem o RBI TT.

A solução aqui adotada consiste num mecanismo que canalizará o imposto pago pelos participantes no programa, ou por terceiros em seu nome, dos cofres do Estado para os respetivos fundos RBI, onde esse imposto entrará por conta do contributo devido por esses mesmos participantes. Assim, no final de cada mês, cada um destes entregará diretamente ao Fundo RBI da sua comunidade apenas o valor da diferença entre a contribuição que lhe seja devida e o já entregue antecipadamente, por conta dela e através do referido mecanismo.

Formalmente, todos os cidadãos, participantes ou não no programa, serão assim mantidos debaixo da mesma incidência do IRS. Na prática, todavia, o Estado não arrecadará o imposto dos participantes, nem nenhum destes terá de abdicar de uma fatia maior dos seus rendimentos do que a do seu contributo para o seu Fundo RBI, e este fundo, por sua vez, receberá na totalidade os contributos cujo bom funcionamento requer.

Esta solução, alternativa à isenção ou ao afastamento da sujeição ao IRS dos rendimentos na base de contributos para fundos RBI, deixa já aberto caminho para um crescimento da aplicação do programa suportado, não por qualquer nova estrutura administrativa, mas por uma progressiva reorientação de recursos das Finanças, da função de gestão do IRS para a de gestão de múltiplos fundos RBI locais e, num eventual estádio final, de um único Fundo RBI nacional.

Será este envolvimento direto no processo o que permitirá às Finanças um conhecimento imediato da perda de receita fiscal provocada pelo programa. Por comunicação entre serviços, permitirá à Segurança Social o conhecimento das novas condições de recursos de todos os participantes, e uma aferição segura das alterações nos respetivos direitos a apoios públicos. A conjugação de ambos os dados, juntamente com todos os que se possam obter sobre os efeitos do programa na economia, saúde, educação e segurança públicas das comunidades que o adotem, permitirá ao Governo fazer balanços rigorosos da sua aplicação.

A recolha, o tratamento e a publicidade de todos os dados relevantes para a avaliação da aplicação do programa serão assegurados por uma equipa própria e independente. Anualmente, depois de promovida a discussão pública desses dados, estará o Governo em condições para decidir da melhor e mais democrática forma relativamente ao futuro imediato a dar ao programa.

Normas de Funcionamento

i) O Programa

O Governo criará um programa público (“Programa”) para apoiar aplicações locais de um RBI solidário.

As Comunidades locais poderão mobilizar-se para concorrer ao Programa.

Comunidade significará aqui Freguesia, nos termos em que a figura está definida para os efeitos da divisão administrativa do território.

O Programa terá períodos de aplicação de um ano, coincidentes com o ano civil. A aplicação poderá renovar-se por períodos sucessivos enquanto o Programa vigorar e as Comunidades assim entenderem, desde que se mantenham na condição de aplicação definida no ponto seguinte.

ii) O Processo da Candidatura Inicial

Poderão candidatar-se ao Programa as Comunidades cuja população aderente atinja 50% ou mais da respetiva população maior de idade total [1] (“condição de aplicação”).

Deverá nas Comunidades interessadas completar-se o seguinte processo previamente à apresentação das respetivas candidaturas iniciais:

    1. O presidente da Junta de Freguesia convocará todos os membros da Comunidade para uma Assembleia, a que presidirá, e onde informará a população relativamente ao RBI, ao Programa e à possibilidade de candidatura da Comunidade [2]. Além da Assembleia, e complementarmente a esta, quaisquer outros meios de informação poderão ser usados com o mesmo fim.
    2. No decurso, no mínimo, dos 30 dias seguintes ao da realização da Assembleia, os serviços da Junta de Freguesia assegurarão a disponibilidade de material informativo adequado e de formulários de adesão suficientes para toda a população, em lugares públicos, visíveis e acessíveis [3].
    3. Até ao final do período a que se refere a alínea anterior, os membros da Comunidade que pretendam participar no Programa entregarão na Junta de Freguesia um formulário de adesão.
    4. As adesões serão sempre individuais e reservadas aos cidadãos que, na data do início da aplicação pretendida: i) tenham 18 anos de idade completos; ii) residam de forma permanente na Comunidade, e aí mantenham ininterruptamente o seu domicílio fiscal, há pelo menos dois anos [4].
    5. As adesões valem para um período de aplicação.
    6. O formulário de adesão incluirá: i) a identificação completa do seu signatário; ii) os respetivos dados de contacto; iii) os dados necessários à realização de pagamentos a seu favor, e; iv) a identificação completa das entidades que lhe pagam rendimentos com regularidade.
    7. A entrega do formulário de adesão vincula o seu signatário a aderir ao Programa, e a nele permanecer por todo o período de aplicação [5] no caso de a candidatura da Comunidade se consumar e ser aprovada para esse período.
    8. A entrega do formulário de adesão vincula ainda o seu signatário a, caso integre um agregado familiar, não optar pela tributação conjunta em sede de IRS [6] no período em que o Programa se lhe aplique.

Caso o número das adesões resultantes do processo atrás descrito atinja ou supere 50% da população adulta total da Comunidade, os serviços da Junta de Freguesia formalização a candidatura da Comunidade ao Programa, apresentando um requerimento de candidatura ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O requerimento de candidatura deverá ser entregue até ao termo do mês de outubro imediatamente anterior ao início do período de aplicação pretendido.

 

[1] Considerar-se-ão, para este efeito, as idades no primeiro dia da aplicação.

[2] Esta Assembleia deverá ocorrer antes (ou uns dias antes) do final do mês de setembro do ano anterior ao da aplicação pretendia do Programa.

[3] Este prazo deverá correr antes dos últimos dias do mês de outubro do ano anterior ao da aplicação pretendida do Programa.

[4] Esta será uma “condição de estanquicidade”, com vista a evitar que um eventual afluxo massivo de pessoas sem rendimentos para a Comunidade colocasse em risco a solidariedade de que viriam procurar beneficiar.

[5] A permanência no Programa não teria necessariamente que ser obrigatória. Poderia em alternativa optar-se por não a impor, e por tentar assegurar a estabilidade do conjunto das pessoas no Programa através de um “depósito de adesão”, em dinheiro, que funcionaria como uma caução.

[6] Nos termos dos n.os 2 e 3 do Código do IRS.

iii) A Aprovação das Candidaturas

O Governo poderá definir um limite para a dimensão máxima do Programa. Tal limite poderá ser definido como um número máximo de Comunidades abrangidas, um número total máximo de pessoas abrangidas ou por outro critério que entenda melhor. O limite poderá variar a cada ano de aplicação do Programa.

No caso de as candidaturas que cumprem a condição de aplicação excederem ou implicarem o excesso do limite que o Governo defina para a dimensão máxima do Programa, deverão essas candidaturas ser ordenadas em função da proporção da respetiva população aderente na total, sendo, depois, em primeiro lugar aprovadas as candidaturas em que essa proporção seja maior e assim sucessivamente, até estar atingido o limite.

O Governo comunicará às Comunidades o resultado das suas candidaturas até ao termo do mês de novembro imediatamente anterior ao início do período da aplicação.

iv) A Preparação da Aplicação a nível Local

Logo que tenha conhecimento da aprovação da candidatura inicial da sua Comunidade ao Programa, o presidente da Junta de Freguesia:

a) Escolherá uma Agência Bancária para a domiciliação do Fundo RBI.
Deverá preferencialmente escolher uma Agência Bancária localizada na comunidade. Se tal não for possível, deverá considerar a proximidade como critério de escolha.
O presidente da Junta de Freguesia poderá mudar a domiciliação do Fundo RBI sempre que a qualidade do serviço prestado pela Agência Bancária antes escolhida o justifique.

b) Contratará a colocação de um painel eletrónico (“Painel”) num lugar público central na Comunidade, destinado à exibição permanente: i) do valor total em cada momento depositado no Fundo RBI, e; ii) do resultado da divisão desse valor total por todos os membros aderentes da Comunidade.
Será também responsabilidade do presidente da Junta de Freguesia assegurar que o Painel se mantém em bom funcionamento e que a Agência Bancária o atualiza permanentemente. O presidente da Junta de Freguesia poderá procurar patrocínios que suportem os custos da aquisição, montagem e operação do Painel. Em alternativa poderá a Junta de Freguesia suportar estes custos, ou a parte destes que fique em falta depois de esgotada a solução anterior. O Fundo RBI nunca poderá ser utilizado para este efeito.

O presidente da Junta de Freguesia encarregará ainda os respetivos serviços de:

c) Assegurar a manutenção e permanente atualização de um cadastro de todos os membros aderentes na Comunidade (“Cadastro”). O Cadastro conterá, relativamente a cada um dos aderentes, todos os dados exigidos nos formulários de adesão.

d) Assegurar a disponibilidade permanente do Cadastro à Equipa de Finanças e à Agência Bancária.

e) No prazo de 5 dias após cada distribuição do valor no Fundo RBI, obter da Agência Bancária e remeter aos serviços da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações a relação dos participantes na distribuição com indicação do valor por cada um deles recebido.

O presidente da Junta de Freguesia será o interlocutor de todos os agentes do Programa e o responsável local pelo seu bom funcionamento. Diligenciará no sentido de encontrar todas as soluções necessárias a esse bom funcionamento.

Todos os demais agentes do Programa deverão colaborar com a Junta de Freguesia e com o seu presidente no desempenho destas funções.

Nem o presidente nem qualquer outro funcionário da Junta de Freguesia poderão pedir acesso, seja a quem for e por que motivo for, a dados relativos a contributos individuais para o Fundo do RBI.

A Agência Bancária facultará todos os dados relativos a contributos individuais para o Fundo do RBI que a Equipa de Finanças lhe solicite, ficando impedida de os facultar a qualquer outra entidade ou pessoa que não o próprio contribuinte.

V) A Preparação da Aplicação a nível Central

V.1) Equipa de Finanças

O Governo providenciará a constituição de uma Equipa de Finanças, formada por funcionários de perfil e competências adequados, no número que em cada momento o Programa justifique, para desempenhar no Ministério das Finanças as seguintes funções:

a) Monitorizar os contributos individuais dos membros aderentes para o Fundo RBI, apoiando-os simultaneamente no apuramento e no processo desses contributos (a partir dos Cadastros fornecidos pelas Juntas de Freguesia).

b) Promover junto de todas as entidades pagadoras habituais de rendimentos a membros aderentes (a partir do Cadastro) a criação de mecanismos de retenção na fonte e depósito direto no Fundo RBI por estas, em substituição dos próprios membros, apoiando-as também nos apuramentos e nos processos.

c) Assegurar todos os apuramentos e acertos relacionados com os contributos individuais para o Fundo RBI que se revelem necessários.

d) Apurar, relativamente a cada mês de aplicação do Programa, os valores do IRS pago pelos membros aderentes, ou retido na fonte sobre rendimentos seus, e assegurar que até ao quinto dia útil do mês seguinte a cada um desses, esses mesmos valores são transferidos para os Fundos RBI locais respetivos.

e) Cruzar os valores dos rendimentos comunicados para os efeitos do Programa com os disponíveis nas bases de dados fiscais, relativos às mesmas pessoas enquanto sujeitos passivos de IRS ou de quaisquer outros impostos.
Esclarecer as divergências que surjam do cruzamento.
Havendo, ou podendo haver, omissão na comunicação de rendimentos para os efeitos do Programa, contactar o titular dos rendimentos ou a entidade que os tenha pago no sentido de suprirem a eventual falta.
As faltas confirmadas nas contribuições para o Fundo RBI cujo responsável se recuse a regularizar deverão ser reportadas pela Equipa de Finanças ao presidente da Junta de Freguesia respetiva, que optará entre: i) instruir a Agência Bancária no sentido de reter os pagamentos do Fundo RBI a esse membro em falta, até que esteja reposta a verba em falta, ou; ii) reunir a Comunidade aderente em Assembleia para deliberar a expulsão do programa do mesmo membro.

A Equipa de Finanças entrará em funções com a aprovação da primeira candidatura.

Os elementos da Equipa de Finanças ficam obrigados a sigilo relativamente aos valores de todos os contributos individuais para os Fundos RBI nas Comunidades.

V.2) A Comissão de Avaliação

O Governo nomeará uma Comissão de Avaliação com membros escolhidos no meio académico, no número e com os critérios que entenda melhores.

A função da Comissão de Avaliação consistirá em avaliar a aplicação do Programa, o que fará de forma totalmente independente.

Na sua avaliação, a Comissão de Avaliação incluirá a quantificação, o mais precisa que seja possível fazer, das poupanças induzidas pelo Programa na Segurança Social, na Caixa Geral de Aposentações, no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, nos serviços públicos de saúde, de educação, de segurança e quaisquer outros. Para este efeito, todos os serviços do Estado ficam obrigados a colaborar com a Comissão de Avaliação e com os seus membros, fornecendo-lhes, com celeridade e qualidade, todos os dados que estes lhes solicitem, e de que disponham ou possam providenciar para dispor.

Sem prejuízo da independência daquela, o Governo poderá ainda solicitar à Comissão de Avaliação que considere na avaliação do Programa outros parâmetros que entenda úteis às decisões que terá a tomar.

Adicionalmente, a Comissão de Avaliação terá o dever especial de colaborar com todas as demais iniciativas de avaliação ou estudo da aplicação do Programa que surjam na sociedade, designadamente, a de lhes facilitar o acesso a todos os dados de que disponha ou possa dispor. Deverá também referir essas iniciativas, detalhando os respetivos objetivos, métodos e conclusões, quando e com a profundidade que se justificar, nos seus próprios relatórios anuais.

A Comissão de Avaliação entrará em funções com a aprovação da primeira candidatura.

O Ministério da Solidariedade manterá permanentemente à disposição da Comissão de Avaliação um espaço de trabalho e serviços de apoio administrativo adequados.

No final de cada ano de aplicação do Programa, a Comissão de Avaliação produzirá um Relatório de Avaliação dessa aplicação. O Relatório de Avaliação será tornado público até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente àquele a que a avaliação se refere.

No decurso do segundo trimestre do mesmo ano deverá o Governo promover a discussão pública do Relatório de Avaliação.

Até ao final do terceiro trimestre do mesmo ano, e dando obrigatoriamente peso próprio às conclusões do Relatório de Avaliação e aos resultados da respetiva discussão pública, o Governo: i) definirá a dimensão máxima do Programa para o ano seguinte, ou; ii) decretará a abolição do Programa, ou ainda; iii) abolirá todos os limites à dimensão da sua aplicação.

VII) Os Processos das Candidaturas de Renovação

Depois de uma primeira aplicação do Programa, as Comunidades poderão candidatar-se à sua renovação por um número ilimitado de períodos sucessivos, desde que se mantenham na condição de aplicação.

As candidaturas de renovação processam-se nas Comunidades da forma seguinte:

a) Até ao final do mês de Setembro anterior ao novo período da aplicação pretendida, através dos meios que entenda melhores, o presidente da Junta de Freguesia informará a população da possibilidade de renovação da aplicação do Programa na Comunidade, do processo da adesão voluntária ao mesmo, dos locais em que poderão ser obtidos e entregues os respetivos formulários e dos prazos a observar nessa entrega.

b) No decurso, no mínimo, dos 30 dias seguintes, os serviços da Junta de Freguesia assegurarão a disponibilidade de material informativo adequado e de formulários de adesão suficientes para toda a população, em lugares públicos, visíveis e acessíveis.

c) Até ao final do período a que se refere o ponto anterior, os cidadãos que pretendam participar na nova aplicação do Programa, tenham já ou não participado na anterior, entregarão na Junta de Freguesia um formulário de adesão [7].

d) Novamente, as adesões nas renovações serão individuais e reservadas aos cidadãos que, na data do início da nova aplicação pretendida: i) tenham 18 anos de idade completos; ii) residam de forma permanente na Comunidade, e aí mantenham ininterruptamente o seu domicílio fiscal há pelo menos dois anos.

e) As adesões nas renovações valem para o novo período de aplicação a que se referem, e vinculam os seus signatários a manterem-se no Programa por todo esse período de aplicação, e a não optarem pela tributação conjunta em sede de IRS no mesmo período.

Tal como para as candidaturas iniciais, no caso de o número das adesões resultantes do processo aqui descrito atingir ou superar 50% da população adulta total da Comunidade, os serviços da Junta de Freguesia apresentarão um requerimento de renovação da aplicação do Programa ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O requerimento de renovação da aplicação do Programa deverá ser entregue até ao termo do mês de outubro imediatamente anterior ao início do período da aplicação pretendida.

A decisão pelo Governo do acolhimento a dar às candidaturas de renovação e a comunicação dessas decisões seguem os termos descritos no anterior ponto III – A Aprovação das Candidaturas.

[7] Uma alternativa a este processo, em que as adesões são renovadas por manifestação expressa nesse sentido dos interessados, seria um de renovação automática. Nesse caso, só teria de se manifestar na renovação quem, tendo aderido no período anterior não o quisesse fazer no seguinte, e quem, não tendo aderido no período anterior, quisesse aderir no seguinte.

VI) O Processo de Funcionamento

50% [8] dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de cada um dos cidadãos participantes no Programa são, no decurso da sua aplicação, canalisados para o Fundo RBI, de uma das seguintes formas:

a) Por retenção pelas entidades pagadoras, sempre que aceitem celebrar com a Equipa das Finanças protocolos nesse sentido, da diferença entre os 50% e a parte já retida para o IRS;

b) Pelo próprio beneficiário, se se tratar de um rendimento não habitual ou de um rendimento habitual que provenha de uma entidade com a qual a Equipa das Finanças não tenha podido celebrar protocolo, da diferença entre os 50% e a eventual retenção na fonte já feita para o IRS;

c) Pela Equipa das Finanças, pelo valor da retenção na fonte feita para os efeitos do IRS, e comunicada à Equipa das Finanças pela entidade pagadora ou pelo participante.

Para os efeitos do Programa, os rendimentos sujeitos a IRS considerar-se-ão pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários nos momentos em que o devam ser para os do IRS, nos termos do respetivo código. Os rendimentos não sujeitos a IRS considerar-se-ão pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários quando se efetivem os respetivos pagamentos ou colocação à disposição.

Os contributos para o Fundo RBI serão obrigatoriamente feitos até ao quinto dia útil seguinte àquele em que os rendimentos que os motivam sejam considerados pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários.

A Equipa de Finanças acompanhará e controlará os descontos para o Fundo RBI ao longo do mês, apoiando os agentes na quantificação e no processo dos descontos.

O Painel RBI exibirá permanentemente à população da Comunidade a evolução do valor em cada momento acumulado no Fundo RBI e o resultado (provisório) da sua divisão por todos.

No sexto dia útil do mês seguinte àquele a que os descontos respeitam, a Agência Bancária transferirá ou disponibilizará, consoante os casos, a todos os participantes o valor resultante da divisão do Fundo RBI. Poderá fazê-lo por transferência bancária, em dinheiro no balcão, ou ainda em mão nas moradas respetivas, por paquete ou por outra via segura, consoante a escolha de cada um dos participantes.

Não poderá em caso algum ser dada outra utilização aos valores descontados para o Fundo RBI além desta distribuição por igual entre todos os participantes locais no Programa.

O presidente da Junta de Freguesia acompanhará todo o processo no local e garantirá o seu bom funcionamento. Será o primeiro interlocutor da Equipa de Finanças, da Comissão de Avaliação e de todas as demais entidades envolvidas no Programa, no que for necessário ao bom funcionamento deste e ao bom desempenho das funções daquelas.

O presidente da Junta de Freguesia poderá em qualquer altura, tendo motivos que o justifiquem, convocar toda a Comunidade, ou apenas os seus membros participantes no Programa, para a tomada de decisões coletivas extraordinárias em Assembleia.

A Comissão de Avaliação recolherá e analisará todos os dados relevantes para o estudo e avaliação do Programa, e apoiará outras entidades ou investigadores que o queiram fazer também. Após cada período de aplicação divulgará os relatórios dessa avaliação e promoverá a sua discussão pública.

O Governo pesará os Relatórios de Avaliação e os resultados das discussões públicas subsequentes, e, após os primeiros dois anos de aplicação, decidirá anualmente, enquanto se justificar, relativamente ao futuro imediato do Programa.

[8] Em alternativa à fixação de uma taxa única seria possível fixar-se apenas um intervalo e deixar a escolha da taxa a critério das Comunidades, desde que dentro desse intervalo. Mas esta alternativa parece mais simpática do que proveitosa. Uma taxa significativamente abaixo dos 50% (v.g., de 40% ou menos) significaria principalmente uma potencial poupança de IRS para os mais ricos, enquanto o benefício para os mais pobres seria menos expressivo do que desejável e possível. Por outro lado, taxas muito acima dos 50% (v.g., de 60% ou mais) exigiriam um acréscimo de esforço aos mais ricos que provavelmente os afastaria em massa da adesão, o que inviabilizaria Programa.